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O SUAS do Conde


Lei do SUAS Municipal
Plano Municipal de Assistência Social (PMAS)
Portaria dos parâmetros de identificação e atendimento da situação do Trabalho Infantil no âmbito do SUAS.

Controle
Social

CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social
Lei de Criação do CMAS – Lei do SUAS artigo 19.
Regimento Interno

CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Lei 943-2019 – CMDCA
Lei 688-2002 – CMDCA

Conselho
Tutelar

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecer que deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada município, como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros para mandato de quatro anos.

O Conselho Tutelar, certamente, é o principal órgão do Sistema de Garantia de Direitos, tem caráter permanente e autônomo, Não jurisdicional, eleito pela sociedade, através do voto direto e não obrigatório, para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes.

De acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional. O Conselho Tutelar pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, entre outros.

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.(revogado)
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
XIII – adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
XIV – atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e os encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

XV – representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
XVI – representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
XVII – representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
XVIII – tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
XIX – receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
XX – representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Pensão, Guarda, Direito de visita e Conflito Familiar.
  • Não pode promover/retirar uma criança ou adolescente do convívio da família, esta é uma medida excepcional e extrema, de competência exclusiva da autoridade judiciária.
  • Não pode julgar ou punir as pessoas envolvidas nas denúncias, pois não tem poder de polícia ou de juiz.
  • Não pode prestar diretamente serviços necessários, mesmo que seja para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
  • Não pode substituir as funções de programas de atendimento à criança e ao adolescente.

Mandato de 10/01/2024 à 10/01/2028

EVALDO MATOS SANTOS

DANILO PIMENTA BATISTA

MARIA APARECIDA DA SILVA DUMAS SANTOS

MATHEUS OLIVEIRA ARAÚJO

SILVANA SANTOS GOES

Planos
Municipais

É o planejamento do Município sobre o modo como o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo será implementado, executado e avaliado em seu território, de modo a integrá-lo aos Sistemas Estadual e Nacional de Atendimento Socioeducativo. Assim, é o planejamento de uma política pública, de característica eminentemente intersetorial, direcionada a garantir a oferta municipal do atendimento socioeducativo em meio aberto aos adolescentes autores de ato infracional.

Instrumento político e técnico, construído em um processo democrático e participativo, com o envolvimento das diferentes secretarias e órgãos públicos da administração municipal, com ações prioritárias de promoção, proteção e atendimento a crianças na faixa etária da 1ª infância.

Trata-se de um Plano Plurianual (2024/2027), elaborado com objetivos, metas e ações voltados à garantia de direitos das crianças e adolescentes, portanto, é preciso destacar a primazia do trabalho conjunto entre as políticas públicas: de saúde, assistência social, educação, esporte cultura e lazer, segurança pública, no que tange ao enfrentamento às violências contra crianças e adolescente.

É o documento construído democraticamente por representantes do poder público municipal para definir metas a serem implementadas pelo município. Visa efetivar o direito à convivência familiar e comunitária e prever a construção de fluxos para encaminhamento de demandas que envolvam crianças e adolescentes em situação de violação de direitos.

Um instrumento para alcançar as metas de eliminação do trabalho infantil e suas piores formas e é, também, referência fundamental para a elaboração de planos municipais para atendimento de crianças e adolescentes no municipio.

Rede de Proteção do SUAS

Secretaria Municipal de Assistência Social
Endereço: Rua Floriano Peixoto, S/N, Centro, Conde/Ba, Cep 48300-000

Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
Endereço: Rua Floriano Peixoto, S/N, Centro, Conde/Ba, Cep 48300-000

Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Endereço: Rua do Sobrado, S/N, Centro, Conde/Ba, Cep 48300-000

Conselho Tutelar
Endereço: Avenida Juraçy Magalhães, 117, Centro, Conde/Ba, Cep 48300-00.
e-mail: ct.condebahia@hotmail.com